ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada em regime semiaberto, condenada por diversos crimes de estelionato.
- A agravante alegou possuir filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos, pleiteando a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 510819/ SP, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Regime semiaberto. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada em regime semiaberto, condenada por diversos crimes de estelionato.
2. A agravante alegou possuir filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos, pleiteando a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar.
3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que a sentenciada não preenchia os requisitos legais previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, especialmente por não estar em regime aberto e por não demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no lar para os cuidados com a filha menor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por diversos crimes de estelionato e cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos.
III. Razões de decidir
5. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento da pena em regime aberto, requisito não preenchido pela agravante, que se encontra em regime semiaberto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regimes semiaberto e fechado, desde que por questões humanitárias e mediante demonstração da imprescindibilidade da presença do condenado no lar, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A filha da agravante permaneceu sob os cuidados de outros membros da família durante o período de custódia, demonstrando que suas necessidades básicas e afetivas foram devidamente supridas.
8. A condição de multireincidente da agravante, condenada por diversos crimes de estelionato, evidencia uma vida voltada para a criminalidade, o que não demonstra a imprescindibilidade de sua presença para o desenvolvimento da filha.
9. A concessão de prisão
[trecho intermediário suprimido]
os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que se trata de acusada reincidente, pois, além de participar de complexa organização criminosa, sendo denunciada com outros 40 acusados, associada à facção do Primeiro Comando da Capital - PCC, ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e, também, encontra-se foragida, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 510819/ SP, rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2020.) (grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.