DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como aut… — HC HC 1043433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, na ação penal n.
- 0009551-20.2011:8.26.0066, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, de vendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0009551-20.2011:8.26.0066.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, na ação penal n. 0009551-20.2011:8.26.0066, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 37-51).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 57-61), com trânsito em julgado certificado em 19 de julho de 2016.
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de diminuição da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 9 (nove) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito:
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"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, de vendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."
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(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.