ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Habeas Corpus SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão e reiteração de pedido.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. Preclusão. Reiteração de Pedido. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão e reiteração de pedido.
2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, defendendo o afastamento da preclusão e sustentando a existência de fato novo, além de tratar de questões como o redutor do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante da interestadualidade e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do tempo e a preclusão impedem o exame do habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O decurso do tempo, com a decisão impugnada proferida em 2019, caracteriza a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais.
5. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do agravo regimental, caracterizando ausência de interesse processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo e a preclusão impedem o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus com características revisionais.
2. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Código Penal, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
[trecho intermediário suprimido]
agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso.
4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
(AREsp n. 2.731.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.