DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE FERNANDO GARCIA ARAUJO, condenado à pena … — HC HC 1043442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE FERNANDO GARCIA ARAUJO, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- 1500006-56.2025.8.26.0583, da 1ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 23/9/2025, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória (Apelação Criminal n.
- Alega violação de domicílio e ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita e inexistência de flagrante.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE FERNANDO GARCIA ARAUJO, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pelo crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 1500006-56.2025.8.26.0583, da 1ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 23/9/2025, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória (Apelação Criminal n. 1500006-56.2025.8.26.0583 - fls. 18/33).
Alega violação de domicílio e ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita e inexistência de flagrante. Argumenta que a denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio.
Sustenta a existência de contradições entre informações extrajudiciais e depoimentos judiciais dos policiais sobre a desinteligência e sobre quem autorizou o ingresso na residência. Aponta a falta de consentimento válido e voluntário, sem qualquer registro escrito ou audiovisual, com negativa expressa do paciente e de sua companheira.
Aduz que o paciente reside no imóvel "aos fundos", unidade autônoma, o que inviabiliza a autorização pela avó para entrar no imóvel.
Pede, em liminar, a soltura do paciente para aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer a declaração de ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolviç ão por ausência de materialidade e autoria (fls. 16/17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 234/235).
Foram prestadas informações às fls. 242/288.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 293/297).
É o relatório.
Os autos indicam que a atuação policial decorreu de acionamento via COPOM para suposto desentendimento entre casal, com entrada franqueada, segundo os agentes, pela avó do réu. Após indagações, o paciente teria indicado o local da arma, apreendida municiada e com supressão parcial da numeração, havendo laudo pericial de eficácia.
O acórdão afirmou a legitimidade do ingresso pela autorização e pela natureza permanente do crime (fls. 18/33). A defesa, porém, apontou que a diligência se iniciou com denúncia anônima e que não havia flagrante de violência doméstica. Ademais, destacou divergências dos policiais e do réu e sua esposa quanto à efetiva autorização e à configuração do imóvel como unidade autônoma "aos fundos" - fls. 2/17.
A orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
[trecho intermediário suprimido]
corpus para reconhecer a nulidade da busca domiciliar realizada e, por conseguinte, das provas obtidas na diligência, e, em consequência, absolver o paciente dos fatos delineados no Processo n. 1500006-56.2025.8.26.0583, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONFLITO DOMÉSTICO NÃO COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA CONTROVERTIDA E SEM REGISTRO ESCRITO OU AUDIOVISUAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS ESTATAL DE PROVAR A LEGALIDADE DO INGRESSO E A V OLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO DIANTE DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE DESDE A INSTRUÇÃO. CARACTERIZADA A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DAS PROVAS SUBSEQUENTES. ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.