DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO DA SILVA FERREIRA… — HC HC 1043446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária de Itaquitinga/PE.
- A Corte de origem não conheceu da Revisão Criminal, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o ajuizamento ter ocorrido mais de 12 anos após o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0046247-20.2024.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária de Itaquitinga/PE.
A Corte de origem não conheceu da Revisão Criminal, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o ajuizamento ter ocorrido mais de 12 anos após o trânsito em julgado.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na criação, pelo tribunal a quo, de obstáculo não previsto em lei, ao recusar o processamento da revisão criminal.
Sustenta, em síntese, que a revisão criminal possui natureza de ação penal autônoma, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, sem qualquer limite temporal legal para seu ajuizamento, não se sujeitando a prescrição nem a preclusão, por se destinar à reparação de eventual erro judiciário.
Aduz violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem como da legalidade e do devido processo legal, por impedir o exame de mérito da revisão criminal e criar limitação não prevista em lei.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão da Seção Criminal do TJPE e a determinação para imediato processamento e julgamento de mérito da Revisão Criminal até o julgamento final deste writ (e-STJ fls. 5/6).
No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal e a determinação para que o TJPE prossiga no exame de mérito, afastando a preclusão temporal e, se assim entender, a concessão da ordem de ofício, assegurando ao paciente o reexame de sua condenação (e-STJ fls. 6).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 31/32).
Não foram prestadas informações pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/93).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta neste habeas corpus consiste em verificar a higidez do acórdão proferido pela Corte de origem que, ao deixar de conhecer da revisão criminal proposta pela defesa, reconheceu a ocorrência de preclusão temporal, em razão de o pedido revisional ter sido formulado mais de doze anos após o trânsito em julgado da condenação.
Importa ressaltar que o presente writ não se presta à rediscussão do mérito da condenação ou da própria revisão criminal, mas sim à
[trecho intermediário suprimido]
mas sobre impedir que o órgão jurisdicional competente sequer aprecie o mérito da ação revisional. São temas diversos, com fundamentos normativos e consequências distintas.
Portanto, no caso ora analisado, o transcurso de mais de doze anos entre a condenação e o ajuizamento da revisão não desnatura o instituto nem exonera o Tribunal do dever de examinar, de forma concreta, o preenchimento das hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP.
Diante desse cenário, resta evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, visto que a Corte de origem, amparando-se em fundamento manifestamente incompatível com o regime jurídico da revisão criminal, impediu o exame da ação revisional proposta.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a revisão criminal seja processada à luz as hipóteses legais cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.