ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI ANTONIO DE LUCA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 37):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante sustenta a possibilidade de superação dos óbices processuais, afirmando que a ilegalidade é patente e co mprovada, vício de ordem pública que dispensa prévia análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual o indeferimento liminar não se sustenta (fl. 44).
Alega nulidade absoluta por violação do princípio do juiz natural, em razão da participação de desembargador substituto sem designação formal, matéria de ordem pública reconhecível de ofício (fl. 45).
Além disso, reitera o argumento de que o regime prisional fechado é manifestamente ilegal, por ausência de motivação concreta, e aponta que a decisão impugnada ofende o princípio da motivação.
Requer, ao final, o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado composto por dois Desembargadores e um Juiz Substituto de 2º Grau, circunstância que, por si só, não configura a nulidade invocada, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 118, permite a convocação dos magistrados para substituir os que atuam no segundo grau de jurisdição (HC n. 158.077/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2011).
Por fim, também não há ilegalidade no regime inicial fixado.
Com efeito, a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos), a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.