ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por GIOVANNI ANTONIO DE LUCA ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por GIOVANNI ANTONIO DE LUCA ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fl. 58):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão quanto ao dever de análise, de ofício, da nulidade absoluta por violação do princípio do juiz natural, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau; e de omissão quanto às razões concretas para a fixação do regime inicial fechado, indicando a invalidade da reincidência utilizada, decorrente de processo com punibilidade extinta pela prescrição, a ausência de individualização da circunstância judicial negativada e a aplicação das Súmulas 440/STJ e 719/STF (fls. 68/69).
Pugna pelo saneamento dos vícios, com o provimento do agravo regimental.
Não obstante a pretensão de efeitos infringentes, não abri vista à parte embargada para que se manifestasse.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão do agravo regimental não padece de nenhum vício indicado pelo embargante. Os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental estão claros, explícitos
[trecho intermediário suprimido]
mera pretensão do embargante na modificação do julgado que lhe desfavoreceu, o que é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.018/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024).
Vale destacar que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024).
Por fim, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: arquivamento imediato dos autos, com certificação do trânsito em julgado.
Ante a manifesta improcedência, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.