DECISÃO BRAINER ALEX ALEXANDRE BERNARDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE J… — HC HC 1043458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRAINER ALEX ALEXANDRE BERNARDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- A defesa alega que a segregação é medida desproporcional contra o acusado, que é primário.
- Afirma não haver risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRAINER ALEX ALEXANDRE BERNARDES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n. 1.0000.25.363560-1/000.
O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.
A defesa alega que a segregação é medida desproporcional contra o acusado, que é primário. Afirma não haver risco de reiteração delitiva. Ressalta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. Assevera a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere, o qual perdura 6 meses.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 47-48, grifei):
No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do delito, sobretudo pela quantidade, diversidade e nocividade dos ilícitos apreendidos, bem ainda diante da periculosidade social dos autuados e o risco caso permaneçam em liberdade.
Nota-se que o delito, em tese, praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, pelo concurso de agentes e a maneira que se revezavam nas funções durante o ínterim da mercancia ilícita, como observado e relatado pelos policiais militares. A periculosidade social dos agentes está consubstanciada com o reiterado contato deles para com a criminalidade.
Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID 10424296968, o autuado Brainer Alex Alexandre Bernardes, verifico que apesar de ser tecnicamente primário, possui condenação por tráfico de drogas em seu modo privilegiado (autos de nº 0009188-32.2023.8.13.0112) não havendo trânsito em julgado até o momento, de modo a demonstrar a sua desenvoltura e empenho em infringir a Lei Penal, justificando-se, assim, por ora, a sua segregação cautelar ante a sua periculosidade social.
..
Ademais, vislumbro a gravidade concreta do delito através da razoável quantidade de entorpecentes apreendidos e dos demais objetos, tratando-se de 01 (uma) folha de anotações relacionadas ao tráfico de drogas, 06 (seis) papelotes de cocaína, 41 (quarenta e uma) pedras de crack, 25 (vinte e cinco) buchas de maconha, 46 (quarenta e
[trecho intermediário suprimido]
grifei)
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.