DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE LIMA BENEDIT… — HC HC 1043462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE LIMA BENEDITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante alega que a condenação apoiou-se em reconhecimento fotográfico viciado, pois não observou as formalidades do art.
- Assevera que, na fase policial, o reconhecimento fotográfico não observou a descrição prévia do suspeito, tampouco a apresentação de pessoas com semelhança fenotípica, bem como em juízo, o reconhecimento pessoal teria sido coletivo e sugestivo, com os réus apresentados isoladamente na tela do computador.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 15455, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE LIMA BENEDITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.267488-7/001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §§1º e 3º, e do art. 180, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante alega que a condenação apoiou-se em reconhecimento fotográfico viciado, pois não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Assevera que, na fase policial, o reconhecimento fotográfico não observou a descrição prévia do suspeito, tampouco a apresentação de pessoas com semelhança fenotípica, bem como em juízo, o reconhecimento pessoal teria sido coletivo e sugestivo, com os réus apresentados isoladamente na tela do computador.
Sustenta que os requisitos do art. 226 do CPP são obrigatórios tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
Argumenta que o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode servir de amparo para a condenação.
Reforça que as vítimas não apresentaram segurança em seus relatos, tampouco indicaram elemento que apontasse para a autoria delitiva; e que o depoimento policial apenas reproduziu o boletim de ocorrência, sem agregar elementos independentes, de modo que, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, os relatos contaminados pelo reconhecimento ilícito devem ser excluídos.
Ressalta a violação ao art. 155 do CPP e ausência de prova autônoma de autoria, requerendo absolvição por insuficiência probatória.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com remessa à autoridade policial para refazimento conforme o art. 226 do CPP e nova sentença; a nulidade das provas de câmeras de segurança por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento e reapreciação da justa causa; e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
4. Ademais, o juízo sentenciante consignou que o reconhecimento fotográfico foi posteriormente formalizado pela autoridade policial (evento 06, AUTOREC2, do IPL correlato), que teve a acuidade de observar todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 268).
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp n. 2.088.050/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 26/09/2023, grifamos).
Dessarte, indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da condenação, a revisão do julgado, de modo a absolver o paciente, exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do writ .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.