DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS BORGES DA … — HC HC 1043470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.923 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 549.502/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedida a ordem de ofício, para reduzir as pena pelo crime de tráfico (art.
- 11.343/2006) para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e pagamento de 809 dias-multa, sem alteração da pena imposta pelo delito de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
629.096/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedida a ordem de ofício, para absolver o acusado da condenação a si imposta na ação pen al n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2283484-21.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.923 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
No julgamento do HC n. 549.502/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedida a ordem de ofício, para reduzir as pena pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e pagamento de 809 dias-multa, sem alteração da pena imposta pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), decisão essa que transitou em julgado em 2/3/2020.
No julgamento do HC n. 629.096/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedida a ordem de ofício, para absolver o acusado da condenação a si imposta na ação pen al n. 0000582-17.2017.8.26.0515 pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida, no entanto, a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), decisão essa que transitou em julgado em 1º/3/2021.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 165/166):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. POLICIAL QUE ATENDE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DO RÉU DURANTE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSTERIOR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO FUNDADA EM NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena, após sucessivas decisões, restou fixada em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 809 dias-multa. O requerente sustenta nulidade da prova por violação ao sigilo das comunicações, sob alegação de que a prova teria sido obtida por meio ilícito atendimento de ligação telefônica por policial militar e pleiteia absolvição com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atendimento de ligação telefônica por policial
[trecho intermediário suprimido]
esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.
4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 438.565/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.