ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a situação dos autos.
3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena em razão de o réu ter admitido que praticou contra a vítima as agressões que caracterizaram a tentativa de homicídio, em que pese a negativa do dolo homicida.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão (e-STJ fls. 61/69) por meio da qual indeferi liminarmente o writ por utilizar a defesa o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na segunda fase da dosimetria, pela utilização de fundamentos inidôneos para o não reconhecimento da atenuante da confissão realizada
[trecho intermediário suprimido]
pela causa de redução pela modalidade tentada do delito, diminuo a pena à razão de 1/2 , eleita pelas origens, fixando a reprimenda definitiva em 10 anos e 1 mês de reclusão.
Diante do quantum final de pena, superior a 8 anos de reclusão, assim como da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o caso é de manutenção do regime inicial fechado.
À guisa do explanado, indefiro liminarmente o writ, mas concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos acima delineados.
Com efeito, compreendo ser inviável o conhecimento do writ que pretende a substituição de revisão criminal ou recurso próprio. Todavia, no caso, verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, conforme exposto alhures, foi imperativa a concessão de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da confissão qualificada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.