DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D — HC HC 1043477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D.
- DE M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento , ocorrido em 25/9/2025, da Apelação n.
- 5001886-14.2024.8.21.0109/RS , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- FORMA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM PLENÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. B. DE M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento , ocorrido em 25/9/2025, da Apelação n. 5001886-14.2024.8.21.0109/RS , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 8):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. FORMA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL QUE ATENDEU À NORMA APLICÁVEL, NÃO SE CONSTATANDO TENHA A JUÍZA- PRESIDENTE "PRESSIONADO" O ACUSADO E/OU APONTADO CONTRADIÇÕES EM SUA NARRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NA BASILAR, MANTIDA A CENSURA AOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NA SEGUNDA FASE, AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO CRUEL, RECONHECIDAS PELOS JURADOS, FORAM UTILIZADAS COMO AGRAVANTES, NOS TERMOS DO ART. 61, II, ALÍNEAS "A" E "D", DO CÓDIGO PENAL. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A DEFESA, INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MESMO QUALIFICADA, AO CASO CONCRETO. O RÉU NÃO ADMITIU A PRÁTICA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A ESPOSA, RECONHECENDO, APENAS, TER DESFERIDO UM SOCO E TAPAS, NÃO LEMBRANDO DE FACA. NA TERCEIRA ETAPA, ADEQUADA A REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA, DIANTE DO CAMINHO PERCORRIDO PELO RÉU NA PRÁTICA DO CRIME, QUE INICIOU DENTRO DA CASA, COM PONTAPÉS E SOCOS CONTRA O ROSTO E A CABEÇA DA VÍTIMA, QUE PRECISOU PULAR UMA JANELA DE QUASE TRÊS METROS DE ALTURA PARA ESCAPAR DO RÉU, SENDO QUE AINDA FOI PERSEGUIDA POR ELE, COM UMA FACA. PENA DEFINITIVA CONFIRMADA EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTO À DETRAÇÃO, DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o writ, impetrado aos 13/10/2025, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da confissão qualificada realizada pelo paciente.
Afirma que incorreu em erro o Tribunal estadual ao não reconhecer a confissão espontânea do réu, aduzindo que "agindo dessa forma, desconsiderou-se totalmente o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve a confissão do Paciente assumindo a autoria, dizendo que sua intenção não era a de matar, mas que foi ele o autor das agressões" (e-STJ fl. 4, grifei).
Acrescenta o equívoco constante da sentença condenatória, porquanto não houve alegação de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade pela defesa, mas tão somente a admissão de
[trecho intermediário suprimido]
pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Destarte, passo ao redimensionamento da reprimenda:
Mantida a pena como calculada até a segunda fase da dosimetria (22 anos de reclusão; e-STJ fl. 54), reconheço a atenuante da confissão qualificada, reduzindo a pena intermediária, à fração de 1/12, para 20 anos e 2 meses de reclusão. Na terceira fase, pela causa de redução pela modalidade tentada do delito, diminuo a pena à razão de 1/2 , eleita pelas origens, fixando a reprimenda definitiva em 10 anos e 1 mês de reclusão.
Diante do quantum final de pena, superior a 8 anos de reclusão, assim como da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o caso é de manutenção do regime inicial fechado.
À guisa do explanado, indefiro liminarmente o writ, mas concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.