DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ALVES FRAGOSO PEREIRA em que se aponta co… — HC HC 1043485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ALVES FRAGOSO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame 1.Agravo em execução interposto em favor do sentenciado Alex Alves Fragoso Pereira contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
- O sentenciado é reincidente e cumpre pena por crimes graves, incluindo roubos majorados e lesão corporal, o que exige maior rigor na concessão de benefícios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ALVES FRAGOSO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1.Agravo em execução interposto em favor do sentenciado Alex Alves Fragoso Pereira contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. O sentenciado é reincidente e cumpre pena por crimes graves, incluindo roubos majorados e lesão corporal, o que exige maior rigor na concessão de benefícios.
4. O exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis ao benefício, indicando que o sentenciado não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024.
2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares desde o ano de 2020, sendo que o laudo do exame criminológico foi favorável ao deferimento do benefício.
Aduz, ainda, que Ministério Público foi favorável a progressão, por estarem preenchidos os requisitos legais e pelo laudo do exame criminológico ter sido extremamente favorável ao paciente.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.