DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA MARCANTONIO, contra decisão monocrática pro… — HC HC 1043486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA MARCANTONIO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls.
- 44/47, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade manifesta na elaboração dos cálculos da pena pelo juízo da execução.
- Em suas razões, a defesa reitera que a agravante faz jus à progressão de regime especial, à fração de 1/8 do cumprimento da pena, tendo em vista que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas não se equipara ao conceito de "organização criminosa" estabelecido no art.
- 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal - LEP.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA MARCANTONIO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 44/47, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade manifesta na elaboração dos cálculos da pena pelo juízo da execução.
Em suas razões, a defesa reitera que a agravante faz jus à progressão de regime especial, à fração de 1/8 do cumprimento da pena, tendo em vista que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas não se equipara ao conceito de "organização criminosa" estabelecido no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal - LEP.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 20/10/2025 (fl. 50), cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, já que protocolizado no dia 22/10/2025 (fl. 62), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após detida análise da irresignação, e diante das considerações tecidas pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 44/47 e passo a novo julgamento do mandamus impetrado em benefício de PAULA MARCANTONIO, que desafia o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2286046-03.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que a paciente (ora agravante) cumpre pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O Juízo da execução indeferiu pedido para que o cálculo do requisito objetivo necessário à progressão de regime fosse regido à fração de 1/8 do cumprimento da pena, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 13.769/2018 à Lei de Execuções Penais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi liminarmente indeferido pelo Desembargador relator, sendo a decisão mantida em sede de agravo interno. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 17):
"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indeferimento liminar do habeas corpus. Mantido. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em Exame
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, visando a progressão de regime. A defesa argumenta que a ré, mãe de crianças, faz jus à progressão na fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da Lei de Execuções
[trecho intermediário suprimido]
integrado organização criminosa, não abrangendo a apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
II - Agravo a que se nega provimento.
(HC 216310 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 44/47 e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer que a condenação da paciente pelo crime de associação para o tráfico não é óbice ao deferimento da progressão especial e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analise o preenchimento dos demais pressupostos estabelecidos pelo art. 112, § 3º, da LEP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.