DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls — HC HC 1043486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
- 69/71) contra decisão de minha relatoria às fls.
- 91/98, que deu provimento ao agravo anterior manejado contra decisão proferida pela Presidência do STJ, para conceder a ordem, de ofício, no sentido de afastar o óbice à progressão de regime especial e determinar novo exame do pedido pelo juízo da execução penal.
- Nas razões recursais, o Parquet federal insurge-se contra a concessão da ordem, salientando a existência de decisões recentes desta Corte Superior no sentido de vedar o benefício especial previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 69/71) contra decisão de minha relatoria às fls. 91/98, que deu provimento ao agravo anterior manejado contra decisão proferida pela Presidência do STJ, para conceder a ordem, de ofício, no sentido de afastar o óbice à progressão de regime especial e determinar novo exame do pedido pelo juízo da execução penal.
Nas razões recursais, o Parquet federal insurge-se contra a concessão da ordem, salientando a existência de decisões recentes desta Corte Superior no sentido de vedar o benefício especial previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais - LEP às hipóteses de condenação por crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Da análise dos autos, verifica-se a juntada do Ofício eletrônico n. 5937/2026, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do e. Ministro Nunes Marques, relator da Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 263.850, comunica a concessão da ordem, de ofício, no referido mandamus, em benefício da ora agravada, "para determinar que o juízo da execução (Processo n. 0000041-84.2022.8.26.0037) avalie a progressão de regime especial segundo previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, sendo vedada a analogia anteriormente referida" (fl. 118).
O provimento jurisdicional emanado da Suprema Corte se alinha à orientação adotada na decisão de fls. 91/98, contra a qual se insurge o Ministério Público Federal, no sentido de que, "a extensão da expressão "não ter integrado organização criminosa", prevista como requisito para a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, para abranger condenações pelos delitos de associação criminosa ou associação para o tráfico constitui indevida analogia em prejuízo do réu, não admitida pelo Direito Penal, em homenagem ao princípio da legalidade estrita" (fl. 117).
A inviabilidade de modificação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à mesma tese controvertida do presente mandamus, esvazia o interesse processual remanescente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA
[trecho intermediário suprimido]
Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico.
2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.010.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.