DECISÃO ROBERTO DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Pa… — HC HC 1043489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Agravo em Execução, cassou o indulto a ele concedido em primeiro grau.
- A defesa fundamenta o cabimento do indulto coletivo com base no art.
- 12.338/2024, em relação a crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça.
- 12, § 2º, inciso I, do mesmo decreto, e a presunção de incapacidade econômica para a pena de multa, sem exigir reparação do dano nas hipóteses ali previstas.
Resultado indicado
DECISÃO ROBERTO DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Agravo em Execução, cassou o indulto a ele concedido em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Agravo em Execução, cassou o indulto a ele concedido em primeiro grau.
A defesa fundamenta o cabimento do indulto coletivo com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em relação a crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. Invoca o art. 12, § 2º, inciso I, do mesmo decreto, e a presunção de incapacidade econômica para a pena de multa, sem exigir reparação do dano nas hipóteses ali previstas.
Para o impetrante, não há como relativizar a presunção de incapacidade econômica ou exigir-se a reparação do dano, quando o decreto dispõe sobre a desnecessidade de reparação do dano (art. 12, §2º, I).
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de medida de política criminal e humanitária, e as condições fixadas no decreto presidencial são de observância obrigatória e têm natureza taxativa, o que significa que o Poder Judiciário deve apenas verificar os requisitos nele previstos, sem juízo discricionário quanto ao mérito ou conveniência do perdão.
Conforme dispõe o Decreto n. 2.338/204:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
..
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade
[trecho intermediário suprimido]
é de rigor a concessão da ordem. Aplica-se ao caso a compreensão de que a "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Deveras, "o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.