DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE DE SOUZ… — HC HC 1043492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição por aprovação no Encceja.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no Encceja 2020. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008820-46.2025.8.26.0482).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja (fls. 33-34).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 36-42).
No presente writ, a impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição por aprovação no Encceja.
Afirma que a negativa fundada na matrícula em curso interno é incompatível com o caráter ressocializador do estu do, reconhecido para remição.
Defende que a interpretação deve favorecer políticas de incentivo ao estudo, alinhadas às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021.
Relata que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem remição por aprovação em exames nacionais, mesmo com conclusão escolar anterior ou vínculo a atividades regulares de ensino.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja deferida a remição de 133 dias da pena do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-50).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-61).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada.
7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no Encceja 2020.
(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição da pena em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias, ressaltando que deverão ser descontados os dias já remidos em razão da vinculação às atividades regulares de ensino no interior do estabelecim ento prisional referentes a idêntico nível de ensino.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.