DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLARICE MARTINS JACINTO DE … — HC HC 1043495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLARICE MARTINS JACINTO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts.
- 211, 340 e 347, parágrafo único, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582, 3577, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLARICE MARTINS JACINTO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0008284-34.2014.8.26.0510).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts. 121, § 2º, I e IV, e nos arts. 211, 340 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.431/1.434).
Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento do recurso do corréu Vantuil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 347 do Código Penal, bem como reduzir o valor do dia-multa ao mínimo e, deu parcial provimento ao recurso da paciente para reduzir a pena do crime de homicídio a 14 anos de reclusão, bem como reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.622/1.623):
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA SEJA INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA A CLARICE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - AS DEFESAS OBJETIVAM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E VANTUIL ALEGA PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PRELIMINARES AFASTADAS - VÁLIDO O JULGAMENTO - IMPÕE-SE, APENAS, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CP, PRATICADO POR VANTUIL, POIS MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, QUANDO DA SENTENÇA - NO MÉRITO, HAVIA DUAS VERSÕES NOS AUTOS E FORAM SUBMETIDAS AOS SENHORES JURADOS - FOI ELEITA A SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, MAS COM ARRIMO NAS PROVAS ENCARTADAS - AS QUALIFICADORAS SE HARMONIZAM COM A VERSÃO ACUSATÓRIA E DEVEM SER MANTIDAS - AS PENAS COMPORTAM AJUSTES - VANTUIL ALEGOU SER APOSENTADO E FAZ JUS À REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, CLARICE TEVE SUA PENA ELEVADA DE (UM QUARTO), NA SEGUNDA FASE, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - DEVE SER REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - PRELIMINARES REJEITADAS, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VENTUIL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLARICE PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
de modo que apenas um sobrou, porque "milagrosamente conseguiu escapar de seus algozes" (fl. 207). Além disso, o uso da qualificadora do motivo torpe na primeira fase da dosimetria é prática admitida pelo STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
Com efeito, as teses deduzidas pela defesa, alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e que deveria haver o decote das qualificadoras, exigem o reexame das provas e a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece conhecimento.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.