ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, UM DELES TENTADO.
- A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, UM DELES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, os agravantes foram presos em 7/3/2025, a sessão de julgamento de 10/4/2025 foi redesignada para 7/10/2025, em razão da juntada de um novo documento pela acusação. Em seguida, durante a nova sessão de julgamento, em 7/10/2025, uma jurada com autismo teve problema de saúde, ensejando a dissolução do Conselho e nova designação para o dia 28/1/2026, segundo informado pela própria defesa. Desse modo, a despeito do adiamento de duas sessões de julgamento, tais fatos não foram ocasionadas pelo Juízo processante, que tem dado célere andamento ao processo, designando data próxima para a realização da nova sessão, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (7/3/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática de duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado. Aliás, vale lembrar que os réus são acusados da prática de crime de extrema gravidade, porquanto os pacientes, integrantes da "Torcida Jovem do Santos" e, em conjunto com terceiros, teriam aguardado de tocaia, nas proximidades de uma estação ferroviária, os torcedores adversários, contra os quais desferiram agressões com socos, chutes e golpes de barras de ferro, resultando em um homicídio consumado e outro tentado.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (7/3/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática de duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado.
Aliás, vale lembrar que os réus são acusados da prática de crime de extrema gravidade, porquanto os pacientes, integrantes da "Torcida Jovem do Santos", em conjunto com terceiros, teriam aguardado de tocaia, nas proximidades de uma estação ferroviária, os torcedores adversários, contra os quais desferiram agressões com socos, chutes e golpes de barras de ferro, resultando no homicídio de Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes e nas lesões corporais de Daniel Bezerra Leopoldino Silva.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.