DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUSTAVO RODRIGUES DA ASILVA, em que se… — HC HC 1043497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUSTAVO RODRIGUES DA ASILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
- A Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação ministerial, para estabelecer a pena do paciente em 09 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (HC 458.656/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GUSTAVO RODRIGUES DA ASILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
A Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação ministerial, para estabelecer a pena do paciente em 09 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM BASILAR. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. PENA REDIMENSIONADA.
Na primeira fase de sua individualização (art. 59 do CP), a juíza-presidente do júri considerou negativa a vetorial motivos do delito, dado o reconhecimento pelos jurados da futilidade, e elevou a basilar para 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. O quantum de elevação de pena atribuído realmente mostra-se aquém ao parâmetro de aumento aplicado por esta e. Corte, que é de 1/6 sobre a pena mínima. Pena-base readequada em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa da conta houve a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade, em contrariedade ao entendimento também pacificado no e. STJ, de que a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência. Com isso, observada maior influência da atenuante, a pena intermediária vai readequada para 13 anos e 06 meses de reclusão. No terceiro momento do cálculo, em decorrência da forma tentada do delito, a magistrada a quo operou a minoração da reprimenda no patamar de 1/2, deixando de observar o iter criminis e também a gravidade do dano causado - a vítima correu risco de morte. Com isso, é eleita a fração de 1/3, em nome do princípio da proporcionalidade. Por consequência, a sanção vai fincada em 09 anos de reclusão. Mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena (art. 33, §2º, "a", do CP). Prequestionadas as matérias ventiladas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 6).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a preponderância da menoridade sobre a reincidência.
Aduz que a redução da fração de diminuição da tentativa implementada pelo Tribunal de origem não encontra ressonância no iter criminis.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
[trecho intermediário suprimido]
de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) levando em conta o critério do iter criminis percorrido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão está em consonância com jurisprudência desta Corte, que no tocante a diminuição da pena pela tentativa deve se considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito.
IV - Para se concluir de maneira diversa acerca da aplicação do redutor legal, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento que não se admite na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
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Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (HC 458.656/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.