DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN THALES DE OLIVEIRA no… — HC HC 1043499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN THALES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime solicitada pelo apenado, determinando a realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 12): Agravo em Execução - Progressão de regime - Determinação de realização de exame criminológico - Recurso da Defesa buscando a progressão do sentenciado sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN THALES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0006803-17.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime solicitada pelo apenado, determinando a realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):
Agravo em Execução - Progressão de regime - Determinação de realização de exame criminológico - Recurso da Defesa buscando a progressão do sentenciado sem a necessidade de realização do exame criminológico. R. decisão agravada foi proferida na vigência da Lei nº 14.843/24, que entrou em vigor em 11.04.2024 - Mencionada alteração legislativa encontra-se em consonância com os ditames do ordenamento constitucional pátrio, não havendo quaisquer justificativas para que não seja aplicada de imediato Precedentes desta C. Câmara - Mérito Necessidade do exame comprovada pelas circunstâncias fáticas Sentenciado com longa pena a cumprir em virtude da prática de delitos de roubo majorado - De rigor a realização do exame criminológico para verificação do mérito do sentenciado. Recurso improvido.
Alega a defesa, na presente impetração, excesso de prazo para a realização do exame criminológico. Afirma que, "aguarda no regime mais gravoso desde 06/06/2025 exclusivamente por deficiência estrutural do Estado , e não por sua conduta" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea.
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinado ao Juízo da execução que analise o pedido de progressão independente de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A que stão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
[trecho intermediário suprimido]
novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
..
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.