DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIAS FERNANDO GON… — HC HC 1043500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIAS FERNANDO GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 0001251-22.2018.8.16.0060, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do CP), latrocínio consumado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIAS FERNANDO GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento da Revisão Criminal n. 0067801-72.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0001251-22.2018.8.16.0060, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP) e dois roubos majorados (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP), em concurso material, à pena total de 46 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 890 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 29/06/2020.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LATROCÍNIO CONSUMADO E ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO EM EVIDÊNCIA RECENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO ELEMENTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO CORRÉU NÃO SUBMETIDA AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E NÃO CONFECCIONADA JUDICIALMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE AFORAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE." (fl. 20).
Neste writ, a parte impetrante sustenta a fragilidade probatória para a condenação , à luz de confissão extrajudicial superveniente do corréu Fernando José Rodrigues, em vídeo e carta, na qual assume a responsabilidade pelos delitos, aponta os supostos verdadeiros envolvidos e isenta o paciente de qualquer participação na prática delitiva.
Afirma que, diante da nova narrativa, haveria dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo.
Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a revisão criminal ignorando a relevância da retratação do corréu.
Requer o deferimento de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, para anular a condenação em virtude da prova superveniente sobre a inocência do réu.
Liminar indeferida (fls. 137/138).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem (fls. 143/147).
É o relatório.
Decido.
O impetrante pretende
[trecho intermediário suprimido]
não havendo teratologia na conclusão de que ele mantivesse algum ví nculo estável com as ações dos corréus. Questionamentos adicionais demandariam dilação probatória. Contudo, quanto ao crime de latrocínio, há teratologia na condenação, não havendo nenhum respaldo em evidências para se concluir que ELIAS esteve na casa das vítimas no dia do latrocínio, nem que tenha dado algum suporte à execução deste crime.
Portanto, uma vez excluída as condenações pelos crimes patrimoniais, a pena de ELIAS fica redimensionada para 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto (reincidente), fl. 67.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver da prática dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP) e de roubos majorados (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes), em concurso material.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.