DECISÃO RAFAEL SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1043503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado, em apelação do Ministério Público, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime descrito no art.
- A defesa sustenta que a ínfima quantidade apreendida (1,4 g de crack) afasta a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância, conforme reconhecido pela sentença absolutória.
- Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido por atipicidade material ou, subsidiariamente, que aguarde em liberdade o julgamento final do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL SANTOS DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5184300-13.2024.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado, em apelação do Ministério Público, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que a ínfima quantidade apreendida (1,4 g de crack) afasta a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância, conforme reconhecido pela sentença absolutória. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido por atipicidade material ou, subsidiariamente, que aguarde em liberdade o julgamento final do writ.
Decido.
Assim se manifestou o Tribunal de origem, nos embargos infringentes, acerca da matéria em debate (fls. 375-376):
A divergência se instaurou no exame da suficiência dos dados probatórios encartados para sustentar a condenação imposta ao apelante, restando, todavia, clara a ocorrência do crime e sua autoria.
Em realidade, o magistrado sentenciante admitiu essa circunstância, fundando a absolvição no princípio da insignificância, conclusão ampliada no voto minoritário, que reputou insuficiente a prova encartada para alicerçar a condenação.
Malgrado, vê-se dos autos que o embargante foi avistado por um Policial Militar de moto, que viu o momento no qual ele alcançava o que parecia ser uma porção de droga a um usuário. Efetuou a abordagem, encontrando em poder do acusado 17 porções de crack e cerca de R$ 14,00. Com o usuário, devidamente identificado, encontrou uma porção de crack.
Questionado, o usuário identificou que havia comprado o entorpecente do acusado, sendo todos conduzidos à Delegacia para a lavratura do flagrante. O depoimento colhido no auto reproduz essa exata situação.
Em juízo, o Policial reproduziu todas essas circunstâncias, e, muito embora o usuário não tenha sido encontrado, suas palavras foram reproduzidas pelo agente de segurança, contra quem não pesa qualquer pecha de perseguição.
Evidente, assim, a suficiência dos elementos de prova, confirmada a autoria da conduta e a materialidade infracional no objeto apreendido, devidamente periciado.
No que concerne à insignificância, é digna e importante a preocupação do magistrado com a situação decorrente das prisões de pequenos traficantes e seus reflexos no ambiente carcerário e na reprodução do poder das facções
[trecho intermediário suprimido]
termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/8/2025.)
..
3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato.
..
(AgRg no AREsp n. 2.924.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN de 11/9/2025.)
Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.