DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1043529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DE AZEVEDO, GILSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, LUCIENE SEVERIANO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e III, por duas vezes, na forma do art.
- 70, primeira parte, ambos do Código Penal, e, quanto a Gilson, também pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DE AZEVEDO, GILSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, LUCIENE SEVERIANO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art. 157, § 2º, incisos I, II e III, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, e, quanto a Gilson, também pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de: Anderson, 9 anos, 7 meses, e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa no valor unitário mínimo; Luciene, 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa no valor unitário mínimo; e, Gilson, 13 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa no valor unitário mínimo.
A defesa interpos recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas aplicadas a Anderson e Luciene para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime aberto e a Gilson, para 10 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, em regome fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DOS AUTORES RATIFICADO EM JUÍZO - PROVA APTA A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA - AUTORIA COMPROVADA - MAJORANTE RELATIVA AO ROUBO COMETIDO CONTRA VÍTIMA EM TRANSPORTE DE VALORES - CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBOS MAJORADOS - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE CONCURSO FORMAL - SUBTRAÇÃO DE BENS DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS - VÍTIMAS DIVERSAS - CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ROUBO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME - BIS IN IDEM - CONFIGURAÇÃO. - O princípio da identidade física do juiz previsto no artigo 399, § 2º, CPP não é absoluto e comporta exceções em razão de motivos legais, tais como a promoção, a remoção, a convocação ou outras
[trecho intermediário suprimido]
defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ pois tanto a premeditação quanto o prejuízo suporta pelas vítimas são fundamentos admitidos para o aumento da pena base. No tocante a terceira fase da dosimetria, o cúmulo das causas de aumento encontra-se justificado pela superioridade numérica e uso de armamento.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.