DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DOS SANTOS SI… — HC HC 1043545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, assim ementado (fl.
- 61): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
- 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art.
- 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do deve ser mantida a custódia preventiva, em especial art.
Resultado indicado
4) Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 61):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do deve ser mantida a custódia preventiva, em especial art. 312, diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação; 2) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória; 3) Os prazos no processo penal são flexíveis e computados em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo, por isso, de simples cálculo aritmético. Precedente deste Tribunal; 4) Habeas corpus conhecido e denegado.
O paciente foi preso em 19/1/2024 em Jaraguá do Sul/SC, no contexto do Inquérito Policial n. 2985/2023-DETE.
A prisão preventiva foi decretada em 11/9/2024, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, sob os argumentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da suposta participação do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com atuação reiterada.
A denúncia foi oferecida em 2/5/2024, imputando ao paciente os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, registrando-se, ainda, decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de revogação da prisão, destacando, entre outros pontos, mensagens extraídas de aparelhos celulares, com autorização judicial, datadas de 14/4/2023 e 25/5/2023, nas quais o paciente teria atuado na venda habitual de entorpecentes no interior do Estado.
No acórdão recorrido, a Seção Única do TJ/AP, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese:
(i) ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão preventiva, com uso de motivos genéricos e gravidade abstrata do delito, contrariando os art. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do CPP;
(ii) mitigação do óbice da Súmula n. 691 do STF em situações de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
decretação da prisão preventiva, tendo o juízo, corretamente, reconhecida a gravidade concreta das condutas imputadas, até porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, baseada em entendimento do STF, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da custódia e não ao momento da prática do fato ilícito".
"A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas." (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.