DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago Lopes Venancio, … — HC HC 1043548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago Lopes Venancio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Conforme narrado, o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de medidas ou risco à ordem pública.
- O impetrante sustenta que o paciente é pai viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago Lopes Venancio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503421-26.2023.8.26.0548).
Conforme narrado, o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de medidas ou risco à ordem pública.
O impetrante sustenta que o paciente é pai viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma. Afirma, ainda, que ele é portador de lúpus eritematoso sistêmico, enfermidade grave que exige tratamento contínuo, de modo que a manutenção do regime fechado compromete sua saúde e a estrutura familiar.
Argumenta que a prisão em regime fechado é desproporcional e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar parcial.
Requer, em caráter liminar, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A uma, porque em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior Impetração do HC n. 1.031.468/SP, que impugna o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 1503421-26.2023.8.26.0548), tem a mesma causa de pedir e está relacionada à mesma ação penal, tratando-se de reiteração de pedido.
A duas, porque, conforme destaquei no HC n. 1.031.468/SP, a instrução está deficiente. Neste habeas corpus e no HC n. 1.031.468/SP, o impetrante juntou apenas o acórdão da apelação criminal, que manteve o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória. Contudo, é na sentença condenatória que estão os fundamentos usados pelo Juiz de piso para a aplicação do regime prisional mais gravoso.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 1.031.468/SP). INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.