DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ESDRA DA SILVA con… — HC HC 1043551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ESDRA DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que deferiu liminar pleiteada nos autos da Cautelar Inominada n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 7 dias, sendo 2 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.340/06, 147, § 1º, do Código Penal - CP, e 129, caput, do CP, tendo o juiz sentenciante revogado a prisão preventiva e determinado a expedição de alvará de soltura para que o paciente pudesse recorrer em liberdade, mediante uso de tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de que seria incompatível a manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado.
- O Tribunal estadual, por decisão monocrática do Desembargador Relator, acolheu o pleito ministerial em decisão liminar e decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na proteção das vítimas, com base nos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC 487.314/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3386, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ESDRA DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que deferiu liminar pleiteada nos autos da Cautelar Inominada n. 0812832-72.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 7 dias, sendo 2 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06, 147, § 1º, do Código Penal - CP, e 129, caput, do CP, tendo o juiz sentenciante revogado a prisão preventiva e determinado a expedição de alvará de soltura para que o paciente pudesse recorrer em liberdade, mediante uso de tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de que seria incompatível a manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado.
Irresignado, o Parquet estadual ajuizou ação cautelar inominada criminal perante o Tribunal de origem, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e a imediata decretação da prisão preventiva do sentenciado, sob o argumento de que sua liberdade representaria risco concreto à vida e à integridade física da vítima, em razão do histórico de violência doméstica e reiterado descumprimento de medidas protetivas.
O Tribunal estadual, por decisão monocrática do Desembargador Relator, acolheu o pleito ministerial em decisão liminar e decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na proteção das vítimas, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, e na Lei n. 11.340/06, destacando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica em crimes de violência doméstica e o descumprimento reiterado de medidas protetivas, nos termos da decisão de fls. 13/16.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, por estar desprovida de fundamentação concreta e idônea, tendo se baseado em fatos pretéritos já valorados na sentença condenatória.
Sustenta, inicialmente, a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a manutenção de custódia cautelar quando a pena imposta é em regime menos gravoso, pois a prisão preventiva de natureza cautelar não se coaduna com a execução provisória da pena em regime mais severo. Cita, como precedente, o HC 204.618/SC, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes (STF), segundo o qual a manutenção de prisão preventiva em
[trecho intermediário suprimido]
ao processo e à sociedade, quando é ressaltado pelo acórdão que o paciente procurava intervir em processos, coletando informações sobre testemunhas de feitos de seu interesse, e saber a rotina e os locais freqüentados pelo magistrado competente para o processamento e o julgamento de ações penais em que ele e sua companheira figuram como réus.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 487.314/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/5/2019).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supre ssão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.