DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADAIL DE FELIPE JÚNIO… — HC HC 1043554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADAIL DE FELIPE JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Desembargador Relator indeferido liminarmente a revisional, ensejando, assim, a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Corte Estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADAIL DE FELIPE JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2147696-35.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Desembargador Relator indeferido liminarmente a revisional, ensejando, assim, a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Corte Estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 133):
"Ementa Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada Pretendidos o reconhecimento da nulidade do feito de origem, ou a submissão do requente a novo julgamento, ou ainda a redução da pena Inviabilidade Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta erro na dosimetria da pena na primeira fase, sustentando que houve majoração de 2/5 e 1/6 na pena-base para os delitos de homicídio e posse ilegal de arma de fogo, respectivamente, com fundamento em "personalidade violenta" e "conduta social reprovável" sem lastro probatório concreto nos autos, com referência apenas à resposta à acusação, contrariando parâmetros jurisprudenciais que exigem fundamentação específica e concretude para exasperação acima do mínimo legal.
Aduz que, na segunda fase da dosimetria, houve indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, no crime de homicídio qualificado, pois o paciente teria confessado os disparos, ainda que sob tese de legítima defesa putativa, hipótese de confissão qualificada reconhecida pela jurisprudência desta Corte.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.