DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SAMUEL COSTA DO NAS… — HC HC 1043555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão cautelar foi decretada em razão de representação da autoridade policial diante da apuração de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com base em argumentos genéricos atrelados à gravidade abstrata do delito.
- Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SAMUEL COSTA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão cautelar foi decretada em razão de representação da autoridade policial diante da apuração de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP).
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com base em argumentos genéricos atrelados à gravidade abstrata do delito.
Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP), não analisadas de modo pormenorizado no caso concreto.
Aponta a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e vínculo laboral) e a inexistência de fato novo que justifique a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 71-73).
As informações foram prestadas (fls. 79-200).
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 204):
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES EM LUGAR PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do acórdão ora combativo, é possível extrair a fundamentação da
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2025).
Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.