DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO ALVES … — HC HC 1043568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO ALVES DE FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta no presente writ que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis.
- Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, não integra qualquer organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355, 3386, 3566, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO ALVES DE FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.368926-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20/28 e 36/44).
O impetrante sustenta no presente writ que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, não integra qualquer organização criminosa.
Defende que a prisão preventiva constitui antecipação de pena, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 13/14).
Afirma, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 14).
Em Petição de n. 36/44 (fls. 36/44), a Defesa colacionou aos autos o decreto de prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 36/44; grifamos):
Como consequência da homologação da prisão em flagrante, atento ao que dispõe o art. 310, , II, do CPP, entendo adequado converter o flagrante em em razão dos caput PRISÃO PREVENTIVA, fundamentos que passo a expor.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, inciso LXVI, dispõe que ninguém será mantido na prisão quando a Lei admitir liberdade provisória.
Outrossim, o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, autoriza a concessão de liberdade provisória quando ausentes quaisquer das hipóteses que autorizam o decreto da prisão preventiva.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema consistente na privação de liberdade do acusado, podendo esta ser decretada, conforme previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
[trecho intermediário suprimido]
40/41), denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, ao contrário do que alegado pela parte impetrante, não há se falar em ilegalidade manifesta, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos aut os, pelo que não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.