DECISÃO MATHEUS BERNARDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — HC HC 1043571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS BERNARDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- A defesa alega que houve decretação de ofício da segregação cautelar, afirma a desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à estimativa do regime em caso de condenação e ressalta o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
- Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória em favor do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS BERNARDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2300746-81.2025.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto, e teve sua prisão convertida em preventiva.
A defesa alega que houve decretação de ofício da segregação cautelar, afirma a desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à estimativa do regime em caso de condenação e ressalta o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória em favor do paciente.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Inicialmente, registro que o Ministério Público pleiteou a aplicação de outras cautelares menos gravosas, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que não caracteriza atuação de ofício (fl. 57).
Ao confirmar essa decisão, o Tribunal de origem observou o entendimento cristalizado na Súmula n. 676 do STJ: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". Isso porque é possível ao julgador decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva.
Oportunamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio,
[trecho intermediário suprimido]
grifei)
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-s e, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.