DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TAUAN DOS SANT… — HC HC 1043581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TAUAN DOS SANTOS MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso no art.
- 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art.
- 69, caput, ambos do Código Penal, às penas de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
- A defesa busca, em suma, a) a absolvição do paciente pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes; b) a atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, considerando ser o paciente menor de 21 anos à época fatos e c) o reconhecimento delito de tráfico na modalidade privilegiada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TAUAN DOS SANTOS MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, e no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, às penas de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.
Essa condenação transitou em julgado.
A defesa busca, em suma, a) a absolvição do paciente pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes; b) a atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, considerando ser o paciente menor de 21 anos à época fatos e c) o reconhecimento delito de tráfico na modalidade privilegiada.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Entretanto, na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a autorizar a concessão do ordem, de ofício.
O Tribunal de origem destacou a existência de prova suficiente - testemunhos judiciais e dados extraídos dos celulares dos agentes - para comprovar o liame subjetivo necessário à caracterização do delito de associação ao tráfico:
.. Assim, o robusto conjunto probatório produzido pela acusação, em especial pela quebra de sigilo e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, consoante o Relatório de Análise técnica 09/2020 (processo 5077168-33.2020.8.21.0001/RS, evento 1, INQ45), dá conta de diversos diálogos entre Jair e Rodrigo acerca de transações ilícitas, inclusive, com trocas de fotografias e filmagens das substâncias de uso proscrito.
Além disso, os veículos Hyundai/Tucson, ligados ao corréu Nei, porquanto registrados em nome de Vera Lúcia, companheira dele, além de utilizados nas práticas delituosas, ainda foram apreendidos por ocasião do flagrante de
[trecho intermediário suprimido]
Daniel, Jair, Rodrigo e Tauan ou seja, a intenção de constituírem um vínculo duradouro e permanente, com o propósito de praticarem o tráûco de entorpecentes, circunstância imprescindível para a configuração crime disposto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Em relação ao reconhecimento da atenuante da menoridade, verifica-se que o tema não foi tratado no acórdão impugnado o que impede o enfrentamento do pedido diretamente por esta Corte.
Por fim, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.