DECISÃO CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA e RODRIGO HUMBERTO GARCIA alegam sofrer constrangimento ilega… — HC HC 1043604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA e RODRIGO HUMBERTO GARCIA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos paciente, com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que não estariam presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e que manutenção da custódia provisória seria incompatível com o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA e RODRIGO HUMBERTO GARCIA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC n. 0732653-71.2025.8.07.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que manutenção da custódia provisória seria incompatível com o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória.
Decido.
Infere-se dos autos que, em 30/10/2024, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva dos pacientes, em inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais.
Na sequência, foi instaurada em desfavor dos investigados ação penal, na qual foram condenados, como incursos nos arts. 288e 155, § 4º-B, este último por duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na oportunidade, foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado prévio writ, o Tribunal estadual analisou tão somente a tese de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto. No que tange aos fundamentos para a negativa do direito de recorrer em liberdade, esclareceu que "aunto aos requisitos e fundamentos para a prisão cautelar dos pacientes, .. tais aspectos já "foram exaustivamente analisados por essa egrégia Corte de Justiça no bojo dos habeas corpus n. 0700293-83.2025.8.07.0000 impetrado em favor de Carlos Roberto Ferreira da Silva e n. 0700294-68.2025.8.07.0000, em benefício de Rodrigo Humberto Garcia, nos quais a legalidade da segregação foi mantida"" (fl. 16).
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
Releva salientar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme ao asseverar que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. Ilustrativamente:
..
4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.
5. Veja-se que, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)
No caso, a sentença condenatória reconhece a necessidade de expedição de carta de guia ao juízo da execução, caso os pacientes sejam localizados, o que evidencia a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.