DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO REIS BENEDITO contra acórdão do TRIBUNA… — HC HC 1043605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO REIS BENEDITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de piso.
- Em habeas corpus anterior, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
Resultado indicado
Por fim, quanto ao pleito defensivo de extensão, por suposta similitude fático-processual, da liberdade provisória concedida ao corréu, este não merece prosperar, pois, conforme consta no decreto prisional, diferentemente do paciente, o corréu é primário, possui residência fixa e não há elementos demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei pena em relação a ele.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO REIS BENEDITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de piso.
Em habeas corpus anterior, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis, afirmando que a gravidade abstrata do delito e o histórico criminal pretérito - com condenações já extintas em 2006 e 2018 - não bastam para justificar a custódia.
Alega violação à presunção de inocência e necessidade de observância da excepcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e da exigência legal de indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.
Defende que o delito investigado é sem violência ou grave ameaça, que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal, e que o argumento de garantia da ordem pública não pode decorrer de conjecturas ou de elementos inerentes ao tipo penal.
Sustenta, ainda, que o coflagranteado foi beneficiado com liberdade provisória, pleiteando a extensão, por suposta similitude fático-processual.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão por constrangimento ilegal, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com substituição por medidas cautelares diversas.
Foram prestadas informações (fls. 166-175; 176-205).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 211-217).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, quanto ao pleito defensivo de extensão, por suposta similitude fático-processual, da liberdade provisória concedida ao corréu, este não merece prosperar, pois, conforme consta no decreto prisional, diferentemente do paciente, o corréu é primário, possui residência fixa e não há elementos demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei pena em relação a ele.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.