DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MAGALHÃES DA COSTA … — HC HC 1043607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MAGALHÃES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta que houve restrição indevida do conhecimento do habeas corpus na origem, sob suposta reiteração de pedidos, embora existam circunstâncias supervenientes, com alteração do quadro probatório capaz de infirmar os motivos da custódia.
- Assevera que, com o avanço da instrução, os elementos técnicos e testemunhais afastaram o fumus commissi delicti, tornando desnecessária a prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e de suporte concreto, à luz dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MAGALHÃES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121 e no art. 121, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve restrição indevida do conhecimento do habeas corpus na origem, sob suposta reiteração de pedidos, embora existam circunstâncias supervenientes, com alteração do quadro probatório capaz de infirmar os motivos da custódia.
Assevera que, com o avanço da instrução, os elementos técnicos e testemunhais afastaram o fumus commissi delicti, tornando desnecessária a prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e de suporte concreto, à luz dos arts. 282 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que laudos periciais, oficial e particular, convergem para afastar a possibilidade de atropelamento doloso e que os depoimentos revelam contradições relevantes, inexistindo indícios atuais de autoria e materialidade suficientes para justificar a medida extrema.
Defende que a manutenção da prisão sem elementos novos de periculum libertatis viola o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, transmutando a cautelar em sanção antecipada e ofendendo a presunção de inocência.
Entende que a decisão do Juízo de primeiro grau foi nula, pois incorreu em excesso de linguagem, ao afirmar, no juízo cautelar, que a conduta do paciente revelou "intuito homicida" e foi "causa eficiente" da morte, antecipando juízo de culpabilidade e invadindo competência do Tribunal do Júri.
Pondera ter havido desvio de finalidade na decisão que indeferiu a revogação da custódia, com reforço punitivo da gravidade do fato, em detrimento da análise concreta e atual dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Informa que o acórdão recorrido carece de motivação própria, limitando-se a replicar trechos da decisão de primeiro grau, sem cotejo com as provas supervenientes, contrariando os arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Relata que a aplicação do princípio pas de nullité sans grief foi inadequada, pois há prejuízo evidente na manutenção de prisão preventiva lastreada em decisão contaminada por excesso de linguagem e desprovida de base probatória atual.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, abstendo-se de emitir juízos que possam influenciar o Tribunal do Júri -, aplica-se exclusivamente à decisão de pronúncia, que remete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri.
Por sua vez, a prisão preventiva possui natureza cautelar e tem por finalidade garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Dessa forma, o pedido de reconhecimento de nulidade revela-se inepto, por estar fundado em premissa jurídica equivocada, que confunde as finalidades e os limites das decisões de pronúncia e de decretação da prisão preventiva, inviabilizando o conhecimento do pleito formulado pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.