DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Casarotto, em q… — HC HC 1043612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Casarotto, em que se alega coação ilegal referente a acórdão do Tribunal de origem.
- Consta na sentença que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- No presente writ, a defesa argumenta que o paciente deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, por possuir endereço conhecido, sendo que a intimação por edital lhe ocasionou efetivo prejuízo.
- Assevera a nulidade absoluta do procedimento de intimação que o impediu de constituir de advogado particular e a interpor recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Casarotto, em que se alega coação ilegal referente a acórdão do Tribunal de origem.
Consta na sentença que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 178-188).
No presente writ, a defesa argumenta que o paciente deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, por possuir endereço conhecido, sendo que a intimação por edital lhe ocasionou efetivo prejuízo. Assevera a nulidade absoluta do procedimento de intimação que o impediu de constituir de advogado particular e a interpor recurso. Argumenta, ademais, que o paciente nunca esteve em local incerto e não sabido e que foi diversas vezes citado e intimado no endereço constante dos autos. Requer, no pedido liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade, a desconstituição do acórdão de origem e a intimação da sentença em seu endereço residencial, para que delibere sobre a interposição ou não de recurso (fls. 2-5).
Em atenção aos processos conexos, observa-se que a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1033625/RS, o qual foi indeferido liminarmente, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
É o relatório. Decido.
Após detida análise da íntegra do processo originário (fls. 1-302), não foi possível encontrar o acórdão do Tribunal de origem , objeto de questionamento pelo impetrante.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.