DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VARGAS PINTO, ap… — HC HC 1043623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VARGAS PINTO, apontando como autoridade coatora o Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar a Revisão Criminal n.
- 5030356-15.2021.8.24.0000, deferiu parcialmente o pedido revisional tão somente para fixar o regime inicial semiaberto ao delito de tráfico.
- Extraio dos autos que o paciente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VARGAS PINTO, apontando como autoridade coatora o Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar a Revisão Criminal n. 5030356-15.2021.8.24.0000, deferiu parcialmente o pedido revisional tão somente para fixar o regime inicial semiaberto ao delito de tráfico.
Extraio dos autos que o paciente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 34-65). O Ministério Público estadual interpôs apelação e a Terceira Câmara Criminal do TJSC, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente e o corréu Daniel Rezende Henrique pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, fixando para André Vargas Pinto a pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, com regime inicial fechado para o tráfico e aberto para a associação (fls. 11-32). O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 22/11/2017 (fls. 1324).
Sobreveio revisão criminal, ajuizada em 15/06/2021, na qual a defesa postulou, entre outros pedidos, a nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação própria. O Segundo Grupo de Direito Criminal do TJSC deferiu parcialmente o pleito apenas para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao crime de tráfico, rejeitando as demais pretensões, inclusive a tese de nulidade do acórdão da apelação (fls. 1308-1314). Os embargos de declaração foram rejeitados em 23/02/2022 (fls. 1308), e o recurso especial interposto na sequência foi inadmitido na origem, com trânsito em julgado em 10/09/2025 (fls. 1327).
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão condenatório proferido na apelação criminal, ao argumento de que o relator teria adotado integralmente o parecer da Procuradoria de Justiça como razão de decidir, sem acréscimo de motivação própria, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal e ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Invoca o Tema n. 1.306/STJ e precedentes da Sexta Turma para sustentar a exigência de argumentos próprios na técnica da fundamentação per relationem. Requer a concessão da ordem para anular o acórdão e determinar novo julgamento da apelação (fls. 2-9).
Requisitadas informações (fls. 1317), o Juízo de primeiro grau (fls. 1320-1322) e a Presidência do TJSC (fls.
[trecho intermediário suprimido]
cognição exauriente, que houve "revolvimento detalhado dos elementos" probatórios no acórdão condenatório (fls. 1311), com transcrição de trechos relativos a interceptações telefônicas e depoimentos policiais que teriam embasado a condenação. Esse elemento milita contra a configuração de ilegalidade flagrante, pois indica que o Tribunal de origem, ao menos na revisão criminal, avaliou o acórdão da apelação e reputou suficiente a sua motivação.
Nesse contexto, não se evidencia, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a intervenção desta Corte por meio da concessão da ordem de ofício. O exame de conformidade da fundamentação adotada pelo TJSC pressupõe a análise integral do acórdão providência que a instrução deficiente do presente writ não viabiliza.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Não vislumbrando ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.