DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MILTON MA… — HC HC 1043626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MILTON MAY BRIDI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP (roubo majorado).
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida apenas para fixar horários recursais ao defensor dativo, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MILTON MAY BRIDI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003019-64.2019.8.24.0079.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP (roubo majorado).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida apenas para fixar horários recursais ao defensor dativo, nos termos do acórdão de fls. 10/20.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na condenação mantida pelo Tribunal de origem, sob a alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento, o qual não teria observado as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Busca a absolvição do paciente por ausência de outros indícios de autoria.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 46/51.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à validade do reconhecimento pessoal feito exclusivamente pela vítima.
O voto condutor afastou a nulidade pelas seguintes razões:
"Na hipótese dos autos, o reconhecimento por foto não foi a única prova a lastrear o édito condenatório, mas apenas mais um elemento de convicção dentre aqueles trazidos nos autos, não havendo espaço para acolhimento da aventada nulidade e absolvição dos réus.
Com efeito, ao ser ouvido na delegacia, João Tomaz Antunes de Lima, funcionário e vítima do roubo, assim descreveu a dinâmica do roubo e as características de cada assaltante (evento 1, INQ28):
No dia dos fatos, o depoente estava em horário de trabalho, como recepcionista do hotel e da loja de conveniência que fica em anexo ao prédio. Por volta das 2h30m, dois indivíduos solicitaram a entrada na loja de conveniência. Ao abrir a porta, o depoente não observou quaisquer atitudes suspeitas daqueles indivíduos. Somente quando ambos os sujeitos estavam no interior do estabelecimento foi possível observar que um deles estava portando uma
[trecho intermediário suprimido]
deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.