ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental no habeas corpus. roubo MAJORADO.
- Validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental no habeas corpus. roubo MAJORADO. TEMA 1.258 DO STJ. Validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. existência. Condenação MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo é meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de roubo.
2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com vício formal, em desacordo com os parâmetros legais e com o entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação pelo crime de roubo.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios, estando, dessa forma, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ.
5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos probatórios robustos produzidos durante a instrução criminal.
6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Ainda que haja desrespeito aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido o decreto condenatório desde que corroborado por outros elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Desse modo, mantenho a r. de cisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.