DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARINALVA FERREIRA DE AL… — HC HC 1043630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARINALVA FERREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n.
- Consta dos autos que a defesa da ora paciente interpôs reclamação criminal "contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE/DF, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisora ministerial para fins de verificação do cabimento do pleito de suspensão condicional do processo" (e-STJ fl.
- O Tribunal local julgou improcedente a reclamação criminal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- INDEFERIMENTO DE REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
28-A, [trecho intermediário suprimido] Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 15174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARINALVA FERREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n. 0733447-92.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que a defesa da ora paciente interpôs reclamação criminal "contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE/DF, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisora ministerial para fins de verificação do cabimento do pleito de suspensão condicional do processo" (e-STJ fl. 158).
O Tribunal local julgou improcedente a reclamação criminal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 157/158):
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MENOR. INDEFERIMENTO DE REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 226, §1º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA RECUSA MINISTERIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Reclamação Criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisora ministerial para fins de verificação do cabimento do pleito de suspensão condicional do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se é aplicável o benefício da suspensão condicional do processo nos termos da Lei nº 9.099/95, em face da alteração trazida pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) ao art. 226 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 226, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação conferida pela Lei nº 14.344/2022, estabelece vedação expressa à aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena mínima cominada.
4. Interpretação sistemática e teleológica do dispositivo evidencia que a restrição alcança todo o espectro normativo penal, e não apenas os delitos tipificados no ECA, sendo inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados, inclusive a suspensão condicional do processo.
5. A negativa do Ministério Público em ofertar o benefício não se deu de forma arbitrária, mas com base em vedação legal objetiva, afastando a exigência de reexame pelo órgão superior da instituição, conforme excepciona o art. 28-A,
[trecho intermediário suprimido]
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
(RHC n. 210.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.