DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão … — HC HC 1043632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do direito de apelar em liberdade, sustentando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e que o regime inicial semiaberto seria incompatível com a prisão preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Rian Felipe de Oliveira Santos, alegando constrangimento ilegal por não poder apelar em liberdade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293586-05.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio privilegiado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que permaneceram inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, além do registro de maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico de drogas transitada em julgado após o fato apurado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do direito de apelar em liberdade, sustentando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e que o regime inicial semiaberto seria incompatível com a prisão preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Rian Felipe de Oliveira Santos, alegando constrangimento ilegal por não poder apelar em liberdade. Afirma que tem residência fixa, ocupação lícita e que o regime intermediário é incompatível com a prisão preventiva, pretendendo que seja autorizado a recorrer em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente na sentença.
III. Razões de Decidir
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela inalteração das circunstâncias que autorizaram a custódia inicial, conforme precedentes do STJ.
4. O regime semiaberto não é incompatível com a prisão preventiva, ante a consequente inserção do condenado em estabelecimento prisional adequado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva apesar da fixação do regime inicial semiaberto, afirmando ausência de fundamentação concreta para a cautela, incompatibilidade prática entre a custódia preventiva e o regime intermediário, e inexistência de periculum libertatis, destacando que o paciente possui família constituída, residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta, ainda, que o fundamento de "maus antecedentes" seria indevido, porque a condenação por tráfico de drogas é posterior ao fato apurado nestes autos, não podendo agravar a situação processual
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto prisional e nem a sentença condenatória que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade .
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.