DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE MUNIZ DE SOUZA apontando como… — HC HC 1043640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE MUNIZ DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento , ocorrido em 30/9/2025, da Revisão Criminal n.
- 0037458- 90.2019.8.26.0000 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
- Pedido requerendo, tão somente, a redução da pena mediante a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE MUNIZ DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento , ocorrido em 30/9/2025, da Revisão Criminal n. 0037458- 90.2019.8.26.0000 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 5):
Revisão Criminal. Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Pedido requerendo, tão somente, a redução da pena mediante a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Confissão parcial e qualificada, que não tem o condão de mitigar a pena. Reprimenda que não comporta alteração. Regime inicial fechado bem fixado. Revisional indeferida.
Daí o writ, impetrado aos 13/10/2025, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, apesar da confissão qualificada realizada pelo paciente, que admitiu parcialmente a conduta ao afirmar ter agido em legítima defesa.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o acórdão referente ao julgamento da revisão criminal foi disponibilizado no DJEN do dia 9/10/2025 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (10/10/2025), com ciência antecipada das partes aos 9 e 13/10/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus , datado de 13/10/2025, foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, sendo o caso de não conhecimento deste writ .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
fase, mantenho a pena -base em 16 anos de reclusão, com a redução de 1/3 aplicada em grau de apelação (e-STJ fl. 27); na segunda fase, conservo o aumento de 1/6 pela qualificadora sobressalente deslocada a título de agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima - 18 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 16/17 e 27) e reconheço , de ofício, a atenuante da confissão qualificada, reduzindo a pena intermediária, à fração de 1/12, a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão , que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e redução reconhecidas na terceira fase.
Diante do quantum final de pena superior a 8 anos de reclusão, assim como da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o caso é de manutenção do regime inicial fechado.
Este o cenário, não conheço o writ, mas concedo, de ofício e in limine, a ordem de habeas corpus, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.