DECISÃO THIAGO VENTURA CANEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado … — HC HC 1043642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO VENTURA CANEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- 32, obtido durante a fase inquisitorial, como fundamento exclusivo de uma decisão de pronúncia.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo.
- Transcrevo, no que interessa: Acerca da autoria, tenho que os indícios existentes permitem o provimento do pleito ministerial.
Resultado indicado
O corréu Roberto Schaeder, embora tenha negado judicialmente os fatos (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO VENTURA CANEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0431.16.006139-3/001.
Diante das alegações veiculadas à fls. 2.087-2.102, reconsidero a decisão de fls. 2.082-2.083 e passo à análise do writ.
I. Contextualização
O acusado foi impronunciado, em primeiro grau, com base nos seguintes fundamentos:
Entretanto, com a devida vênia ao Ministério Público, não há nos autos indícios suficientes de que para a prática desses homicídios os corréus Bruno Carvalho e Roberto utilizaram o veículo Astra e muito menos que esse automóvel pertencia ao acusado Thiago e seu irmão gêmero Bruno.
.. a vítima sobrevivente não confirmou esse depoimento das duas vezes em que foi chamado a prestar esclarecimentos a respeito dos fatos, tendo afirmado que "não deu para ver as características do carro, que era preto, de quatro portas; que não sabe a quem pertencia o referido carro".
.. daí a dizer que os dois disponibilizaram as seus colegas esse mesmo veículo para a prática de homicídios vai uma distância muito grande, que a acusação não conseguiu percorrer, ainda mais quando se observa que o artigo 155 do CPP veda a utilização do depouimento de f. 32, obtido durante a fase inquisitorial, como fundamento exclusivo de uma decisão de pronúncia.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo. Transcrevo, no que interessa:
Acerca da autoria, tenho que os indícios existentes permitem o provimento do pleito ministerial.
O corréu Roberto Schaeder, embora tenha negado judicialmente os fatos (fl. 459), inquirido nos autos da ação cautelar, na sede do Ministério Público deste Estado, confessou a autoria delitiva, descrevendo o motivo do crime: "(..) que quanto ao homicídio de Luiz Antônio de Oliveira Filho e tentativa de Rodrigo Caique Pereira, o declarante esclarece que de fato participou desses homicídios, consumado e tentado respectivamente, sendo que dentro do veículo estavam Rafael Santos de Castro, Rodrigo Machado (Siri), o declarante e uma quarta pessoa de Uberlândia que o declarante não conhece; que praticaram o crime devido a guerra que esta acontecendo em Monte Carmelo pelo tráfico de drogas, sendo que Luizinho e Digão constantemente ameaçavam pessoas ligadas a Pedrinho (..) que Luizinho e Digão eram gerentes do traficante José Roberto de Oliveira; (..)" Naquela ocasião, disse também: "(..) que no dia do crime de fato usaram um Astra preto; (..)". Sobre eventual coação, conforme destaquei
[trecho intermediário suprimido]
a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.