DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAVIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 3 meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 1.083 dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, V, ambos da Lei nº.
- 11.343/2.006 e 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa: "Apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAVIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 3 meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 1.083 dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/2.006 e 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa:
"Apelação. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e FALSA IDENTIDADE. Materialidade e autoria comprovadas. Versão de destinação do material ao próprio consumo inverossímil. Relato dos policiais civis. Condenação mantida. Apenamento. Basilares no piso. Regime fechado diante da pena de reclusão e aberto quanto à de detenção. Apelo da Defesa improvido." (e-STJ, fl. 40)
Nesta Corte, alega a impetrante ser devida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente é primário e não ostenta maus antecedentes.
Sustenta que não houve demonstração, com base em elementos concretos, do efetivo envolvimento do agente com a criminalidade organizada ou de sua dedicação habitual ao tráfico, não sendo suficiente o fato dele ter supostamente praticado duas condutas de tráfico.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, com a readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca do tráfico privilegiado, o Juiz sentenciante consignou :
"Demais disso, não se aplica, ao caso em tela, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, calcada na primariedade e bons antecedentes do acusado que não se dedique às atividades
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e permanece hígida diante da argumentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."
(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.