DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR ROSA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1043648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame João Vitor Rosa foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto por roubo impróprio, após subtrair bens de um estabelecimento comercial mediante violência.
- A defesa recorreu, pleiteando a desclassificação para furto tentado e outras alterações na pena.
- A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto tentado e (ii) a adequação da pena aplicada, incluindo o regime de cumprimento e a substituição por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
João Vitor Rosa foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto por roubo impróprio, após subtrair bens de um estabelecimento comercial mediante violência. A defesa recorreu, pleiteando a desclassificação para furto tentado e outras alterações na pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto tentado e (ii) a adequação da pena aplicada, incluindo o regime de cumprimento e a substituição por penas restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
3. A condenação foi mantida com base na confissão do réu e nas provas testemunhais, que confirmaram a prática de roubo com violência.
4. A jurisprudência pacífica considera o crime de roubo consumado com a inversão da posse do bem, mesmo que por breve tempo, não cabendo a desclassificação para furto tentado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência. 2. A pena-base acima do mínimo legal é justificada pela maior reprovabilidade da conduta. 3. Regime semiaberto fixado ante o emprego de violência real contra mulher. 4. O emprego de violência e grave ameaça à pessoa impede a concessão da substitutiva.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, §1º; art. 59; art. 33, §2º, alínea "b"; art. 44.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.192.286/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/5/2023, D Je 19/5/2023.
STJ, HC 587.756/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, DJe 27/08/2020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, inicialmente sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ato coator incorreu em reformatio in pejus indireta ao acrescentar o fundamento relacionado ao "emprego de violência real contra a mulher", que não havia sido mencionado na sentença, desfavorável à fixação de regime inicial aberto.
Além disso, argui que, mesmo que não se reconheça a existência de reformatio in pejus, houve constrangimento ilegal porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.