ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. SIGILO DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.
2. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal assegura o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não abrangendo diligências ainda em curso, cujo sigilo deve ser preservado para garantir a eficácia da investigação.
3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem, alinhou-se à orientação consolidada, distinguindo corretamente o acesso aos atos já formalizados do sigilo das diligências em andamento, e não evidenciou afronta ao enunciado vinculante.
4. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal ou de situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELLON DA SILVA ARAÚJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2227749-03.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito do Inquérito Policial n. 1522457-59.2024.8.26.0050, o Juízo do DIPO da Capital indeferiu a habilitação da defensora e obstou o acesso da defesa aos autos, sob o fundamento de preservação de diligências investigatórias em curso, não reduzidas a termo.
Irresignado, o agravante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e cerceamento de defesa pelo indeferimento genérico de acesso aos elementos já documentados.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
Ementa. Direito
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e à jurisprudência desta Corte, não se evidencia constrangimento ilegal a autorizar a concessão de ofício da ordem.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Ademais, o s pedidos subsidiários formulados no agravo submissão à Turma e intimação pessoal do Ministério Público Federal ficam prejudicados diante da manutenção da decisão agravada e da tramitação regular do feito, sendo certo que a presente apreciação colegiada atende à pretensão de revisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.