DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN FREITAS RIBEIRO e VICTOR HUGO GONÇALVES,… — HC HC 1043655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN FREITAS RIBEIRO e VICTOR HUGO GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos de n.
- 0062090-68.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTIGO 157, §2º, II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
- ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN FREITAS RIBEIRO e VICTOR HUGO GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos de n. 0062090-68.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 18):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTIGO 157, §2º, II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE POR AGENTES DO SEGURANÇA PRESENTE, APÓS TENTATIVA DE ROUBO EVITADA PELA REAÇÃO DA VÍTIMA, QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM ELES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA, ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SOLTURA DOS PACIENTES QUE REVELA EVIDENTE AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. POSICIONAMENTO DE NOSSAS CORTES SUPERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que os ora pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, devido ao aparente cometimento de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, registrando-se efetiva violência física contra a vítima.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos se limitaram à gravidade inerente do tipo penal e a generalidades sobre a ordem pública, sem elementos individualizados e contemporâneos.
Invoca, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que, em caso de eventual condenação por tentativa de roubo sem emprego de arma, é plausível a fixação de regime inicial menos gravoso, revelando a desproporcionalidade da prisão cautelar, especialmente em se tratando de réus primários, sem maus antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.