DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhony Silva Martins, condenado pelos crimes pr… — HC HC 1043660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhony Silva Martins, condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa (Processo n.
- 1501723-59.2020.8.26.0040, 1º Vara Judicial de Américo Brasiliense/SP).
- Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/5/2025, manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a imputação por organização criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhony Silva Martins, condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa (Processo n. 1501723-59.2020.8.26.0040, 1º Vara Judicial de Américo Brasiliense/SP).
Aponta a defesa como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/5/2025, manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a imputação por organização criminosa.
Sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de materialidade, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente e o inquérito não o vincula às substâncias encontradas com os corréus. Pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
Afirma inexistir vínculo associativo estável e permanente, argumentando que, no máximo, houve colaboração eventual, requerendo o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Defende a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas, pleiteando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação do regime aberto.
Alega urgência em razão do trânsito em julgado do acórdão em 26/8/2025, pedindo liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação para evitar a prisão. No mérito, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a aplicação do regime mais brando.
Liminar indeferida (fls. 297/299).
Informações prestadas pela origem (fls. 305/437).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 441/455 ).
É o relatório.
Examinando os autos, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
Com efeito, o presente writ substitui os recursos cabíveis, em descompasso com a racionalização do sistema recursal. Supero, contudo, o óbice apenas para exame perfunctório, a fim de aferir eventual flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
No mérito, não se verifica constrangimento ilegal. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, descreveu suficientemente, a meu ver, lastro probatório robusto quanto à autoria e à materialidade dos delitos, destacando apreensões significativas de entorpecentes e petrechos, laudos periciais, depoimentos convergentes de agentes públicos colhidos sob contraditório, além de diálogos telemáticos que situam o paciente na função de gerência do esquema, com distribuição de "bolsas" a vendedores, acerto de vendas e
[trecho intermediário suprimido]
reforma o acórdão impugnado.
Em face do exposto, denego a ordem.
Pub liq ue -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APENAS PARA EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÕES, LAUDOS, DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO INDICANDO ATUAÇÃO DO PACIENTE EM FUNÇÃO DE GERÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA (ART. 33, § 2º, A, DO CP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.