DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de VERONICA CRISTINA NETO MARTOS DE SOUZA - conden… — HC HC 1043664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de VERONICA CRISTINA NETO MARTOS DE SOUZA - condenada por extorsão qualificada a 18 anos de reclusão e 30 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 49/68, da 2ª Vara Criminal da comarca de Atibaia/SP) -, com: a) alteração da fração de exasperação da pena-base, sustentando desproporcionalidade por ter sido fixada no máximo legal sem fundamentação concreta e em violação dos arts.
- 6/8); e b) incidência da atenuante da confissão, aduzindo que o próprio acórdão reconheceu expressamente que a Paciente confessou, ainda que de forma informal, os fatos que lhe foram imputados, utilizando essa declaração como elemento de convicção para fundamentar a condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de VERONICA CRISTINA NETO MARTOS DE SOUZA - condenada por extorsão qualificada a 18 anos de reclusão e 30 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 14/40), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500455-04.2024.8.26.0048 (fls. 49/68, da 2ª Vara Criminal da comarca de Atibaia/SP) -, com:
a) alteração da fração de exasperação da pena-base, sustentando desproporcionalidade por ter sido fixada no máximo legal sem fundamentação concreta e em violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 6/8); e
b) incidência da atenuante da confissão, aduzindo que o próprio acórdão reconheceu expressamente que a Paciente confessou, ainda que de forma informal, os fatos que lhe foram imputados, utilizando essa declaração como elemento de convicção para fundamentar a condenação (fls. 9/10).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) a atenuante da confissão foi reconhecida - a própria ré confessou que o ofendido merecia "um susto" por não lhe ter emprestado a quantia de R$ 20.000,00 (fl. 37) -, mas compensada com agravante na segunda fase da dosimetria (fl. 65); e
b) a despeito da desproporcionalidade da pena-base, fixada no máximo legal pela negativação de dois vetores (fl. 39), tem-se que, ainda que realizado o decote proporcional, com a incidência de fração de 1/3 pelas circunstâncias do crime - considerando a concreta utilização de dois fundamentos distintos: filhos menores presentes e utilização pela ex-esposa de informações privilegiadas (fls. 38/39) -, e de 1/6 pelas consequências do delito, a pena-base seria fixada em 9 anos de reclusão e 15 dias-multa. Entretanto, na segunda fase, a pena intermediária alcançaria o máximo legal, considerando a incidência de quatro agravantes (motivo fútil, dissimulação, recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e direção da atividade dos demais agentes - fls. 37 e 65) e da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231/STJ. Assim, a pena final seria igual à pena aplicada pelas instâncias ordinárias.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.