DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DA SILVA SANTOS apo… — HC HC 1043665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 62g (sessenta e dois gramas) de cocaína e 17 munições calibre .380 de uso permitido - e-STJ fls.
- O Juiz de primeiro grau concedeu-lhe a liberdade provisória mediante a imposição das medidas do art.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5020330-67.2025.8.21.0010).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 62g (sessenta e dois gramas) de cocaína e 17 munições calibre .380 de uso permitido - e-STJ fls. 11/12.
O Juiz de primeiro grau concedeu-lhe a liberdade provisória mediante a imposição das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO DECRETADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do investigado e a gravidade concreta do delito, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Caso concreto em que a apreensão, em tese, durante patrulhamento de rotina, de variedade e considerável quantidade de drogas, quantia em dinheiro e munições é elemento apto a indicar tráfico de drogas de notável impacto social -- demonstrando, portanto, a gravidade concreta da conduta do investigado que, em tese, praticou delito doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
3. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Posição do STJ.
5. No mais, conforme posição do STF e do STJ, "a contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo." (AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.